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Artigo 7º da Lei de 3 de dezembro de 1957

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1958.

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Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado, através do Ministério da Fazenda, a efetuar as operações de crédito, a médio prazo e juros não superiores a 10% ao ano, se necessárias à cobertura do deficit, no exercício de 1958.

Art. 7º da Lei /1957