Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Tôda a vez que se extinguir uma cota de pensão, exceção feita para o beneficiário instituído, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 6º e seus parágrafos, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único
Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.