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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 8º

A cota da pensão extingue-se:

I

Para a viúva que contrair novas núpcias;

II

Para os filhos e irmãos sue completarem 18 (dezoito) anos e que não sejam inválidos;

III

Para as filhas e irmãs que contraírem matrimônio ou houverem completado 21 (vinte e um) anos e que não sejam inválidas;

IV

Para os filhos e irmãos, quando cessar a invalidez;

V

Para o beneficiário inscrito nos têrmos do § 3º do art. 5º, que completar 18 (dezoito) anos, se fôr do sexo masculino ou 21 (vinte e um) anos se fôr do sexo feminino, ou quando cessarem as condições mencionadas no dispositivo supracitado.

Art. 8º, V da Lei 3.322 /1957