Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A cota da pensão extingue-se:
I
Para a viúva que contrair novas núpcias;
II
Para os filhos e irmãos sue completarem 18 (dezoito) anos e que não sejam inválidos;
III
Para as filhas e irmãs que contraírem matrimônio ou houverem completado 21 (vinte e um) anos e que não sejam inválidas;
IV
Para os filhos e irmãos, quando cessar a invalidez;
V
Para o beneficiário inscrito nos têrmos do § 3º do art. 5º, que completar 18 (dezoito) anos, se fôr do sexo masculino ou 21 (vinte e um) anos se fôr do sexo feminino, ou quando cessarem as condições mencionadas no dispositivo supracitado.