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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 6º

A importância da pensão devida ao conjunto dos benefícios do segurado ou, isoladamente, do beneficiário instituído, será constituída de uma parcela familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado estava percebendo, ou daquela a que teria direito se na data do falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os beneficiários do segurado, até o máximo de sete, inclusive.

§ 1º

A importância total, assim obtida, e que em hipótese alguma será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mesma aposentadoria, exceção feita para o beneficiário instituído, será rateada em cotas iguais entre todos os beneficiários, com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

§ 2º

Não haverá transferência de direito em favor de beneficiário instituído, nem dêste em favor de qualquer outra pessoa.