Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos da Previdência Social e da Assistência Social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumeradas:
a
a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;
b
a mãe viúva ou pai inválido:
c
irmãos menores de 18 anos ou inválidos ou as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.
§ 2º
Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre em situação prevista no art. 234 do Código Civil .
§ 3º
Em falta de dependentes compreendidos neste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que pela sua idade, condição e saúde ou encargos domésticos não possa angariar meios para seu sustento.
§ 4º
A existência de beneficiários de uma das classes enumeradas neste artigo exclui do benefício qualquer dos mencionados nas classes subseqüentes.