Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O direito à aposentadoria por invalidez continuará a reger-se, quanto à forma e aos requisitos exigidos para a concessão e suspensão dêsses benefícios pelas disposições do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934 , e legislação posterior, observado, porem, quanto à suspensão do benefício, o disposto no Parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado julgado incapaz por prazo excedente de 1 (um) ano.
§ 2º
O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento do emprêgo.
§ 3º
A cessação do auxílio pecuniário ou da aposentadoria por invalidez antes do discurso do qüinqüênio que a transformará em aposentadoria definitiva, autoriza o segurado a pedir reconsideração ou a recorrer do ato que mantenha a cessação do benefício.