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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 4º

O direito à aposentadoria por invalidez continuará a reger-se, quanto à forma e aos requisitos exigidos para a concessão e suspensão dêsses benefícios pelas disposições do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934 , e legislação posterior, observado, porem, quanto à suspensão do benefício, o disposto no Parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º

A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado julgado incapaz por prazo excedente de 1 (um) ano.

§ 2º

O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento do emprêgo.

§ 3º

A cessação do auxílio pecuniário ou da aposentadoria por invalidez antes do discurso do qüinqüênio que a transformará em aposentadoria definitiva, autoriza o segurado a pedir reconsideração ou a recorrer do ato que mantenha a cessação do benefício.

Art. 4º, §1º da Lei 3.322 /1957