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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 3º

A aposentadoria ordinária será concedida ao segurado que contar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviços em estabelecimentos ou entidades cujos servidores estejam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e desde que tenha contribuído para o mesmo Instituto, ininterrùptamente, pelo menos durante os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que requerer a aposentadoria ordinária. (Vide Lei nº 3.385-A, de 1958)

§ 1º

A aposentadoria que se refere êste artigo consistirá numa renda mensal vitalícia, cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários da contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à respectiva concessão.

§ 2º

Para o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, o valor da aposentadoria calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 4% (quatro por cento) por cada ano de idade não podendo, entretanto, ultrapassar a média dos salários de contribuições que servirem de base para o cálculo da aposentadoria.

Art. 3º, §2º da Lei 3.322 /1957