Artigo 2º da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aposentadoria ordinária, ou por invalidez, a que têm direito os segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Beneficiários, e, bem, assim, as pensões, em caso de morte, para os seus beneficiários, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta lei.