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Artigo 13 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.