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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.

Parágrafo único

(VETADO).