JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustadas sempre que se verificar alteração dos índices dos salários de contribuição dos segurados ativos.

§ 1º

O Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, procederá à apuração dos índices a que se refere êste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

§ 2º

O reajustamento consistirá em acréscimo proporcional à variação dos índices a que se refere êste artigo, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir da data do último reajustamento.

§ 3º

Na concessão do reajustamento as aposentadorias ou pensões serão consideradas em as majorações decorrentes de Lei especial ou de elevação dos níveis do salário mínimo, verificados a partir da data do último reajustamento, prevalecendo, porém, os valores dessas majorações sôbre o reajustamento quando a êstes superiores.

§ 4º

Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á como data do último reajustamento a entrada em vigor desta lei.

Art. 11 da Lei 3.322 /1957