Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não terão direito à pensão os beneficiados de segurado cujo óbito ocorrer antes de completada 12 (doze) contribuições mensais.
Parágrafo único
Aos beneficiários mencionados neste artigo será pago um pecúlio, em dinheiro, do valor igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescida da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.