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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 10

Não terão direito à pensão os beneficiados de segurado cujo óbito ocorrer antes de completada 12 (doze) contribuições mensais.

Parágrafo único

Aos beneficiários mencionados neste artigo será pago um pecúlio, em dinheiro, do valor igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescida da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 3.322 /1957