Artigo 1º da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica restabelecido o direito à aposentadoria ordinária, assegurado pelo Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934 , que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e suspenso pelo Decreto-lei nº 2.474, de 5 de agôsto de 1940.