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Artigo 3º da Lei nº 3.302 de 04 de Novembro 1957

Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.

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Art. 3º

O produto da taxa de propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café no exterior, no Banco do Brasil S.A., e, à medida das necessidades, transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto Brasileiro do Café (IBC), (vetado).