Artigo 3º da Lei nº 3.302 de 04 de Novembro 1957
Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto da taxa de propaganda será depositado em conta vinculada à propaganda do café no exterior, no Banco do Brasil S.A., e, à medida das necessidades, transferido para o estrangeiro, por ordem e conta do Instituto Brasileiro do Café (IBC), (vetado).