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Artigo 2º da Lei nº 3.302 de 04 de Novembro 1957

Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.

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Art. 2º

Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.