Artigo 2º da Lei nº 3.302 de 04 de Novembro 1957
Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.