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Artigo 1º da Lei nº 3.302 de 04 de Novembro 1957

Cria uma taxa especial de propaganda do café no exterior.

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Art. 1º

É criada uma taxa especial eqüivalente a 25 (vinte e cinco) centavos do dólar norte-americano por saca de 60 (sessenta) quilos de café, cuja arrecadação será feita pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), na conformidade das instruções que baixar, devendo seu produto ser aplicado, exclusivamente, no custeio das despesas de propaganda do café no exterior.

Parágrafo único

A conversão da taxa de 25 (vinte e cinco) centavos será feita na mesma base do câmbio que fôr pago ao exportador.

Art. 1º da Lei 3.302 de 04 de Novembro 1957