Artigo 9º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947
Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Tribunal Federal de Recursos funcionará nos dias úteis, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 30 de dezembro, destinando-se os intervalos para férias dos Juízes e do Sub-Procurador Geral. Os funcionários do Tribunal gozarão de férias, na forma do Regimento, respeitado o disposto na lei.
Parágrafo único
Para o julgamento de habeas-corpus ou de mandado de segurança originários, pode o Tribunal ser convocado durante as férias, pelo Presidente.