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Artigo 8º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 8º

Instalado sob a presidência do mais velho de seus titulares, o Tribunal Federal de Recurso elaborará seu regimento interno e proporá ao Poder Legislativo a criação dos cargos necessários à sua Secretaria e aos seus serviços, com a fixação dos respectivos vencimentos, e os proverá na forma da lei.