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Artigo 7º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 7º

Os membros do Tribunal Federal de Recursos tomarão posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Federal até a instalação daquele, a qual se verificará dez dias depois da publicação das nomeações e, de então em diante, perante o Presidente em exercício, do mesmo Tribunal.