Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947
Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Junto do Tribunal Federal de Recurso funcionará em comissão, um Sub-Procurador Geral da República, escolhido pelo Presidente da República, entre os Procuradores da República.
§ 1º
O Sub-Procurador Geral da República terá, no desempenho de suas funções junto ao Tribunal Federal de Recursos e para as causas a êle sujeitas, as mesmas atribuições legais do Procurador Geral da República e iguais prerrogativas.
§ 2º
Para auxiliar o Sub-Procurador Geral perante o Tribunal, será nomeado pelo Presidente da República um Procurado Adjunto, com os vencimentos e vantagens dos demais, dentre barcharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense, escolhido de preferência entre os que já tenham exercido funções no Ministério Público Federal.