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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 6º

Junto do Tribunal Federal de Recurso funcionará em comissão, um Sub-Procurador Geral da República, escolhido pelo Presidente da República, entre os Procuradores da República.

§ 1º

O Sub-Procurador Geral da República terá, no desempenho de suas funções junto ao Tribunal Federal de Recursos e para as causas a êle sujeitas, as mesmas atribuições legais do Procurador Geral da República e iguais prerrogativas.

§ 2º

Para auxiliar o Sub-Procurador Geral perante o Tribunal, será nomeado pelo Presidente da República um Procurado Adjunto, com os vencimentos e vantagens dos demais, dentre barcharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense, escolhido de preferência entre os que já tenham exercido funções no Ministério Público Federal.