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Artigo 5º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de nove membros. Para a sua constituição, o Supremo Tribunal Federal, dentro de trinta dias, a contar da publicação desta lei, indicará em lista, sempre que possível dupla, até três dos antigos Juízes regionais ou substitutos da extinta Justiça Federal, para que o Presidente da República faça a nomeação; os demais Juízes três magistrados, três advogados e membros do Ministério Público, serão livremente escolhidos pelo Presidente da República e por êle submetidos à aprovação do Senado. Para a investidura de todos são exigidos os requisitos constantes do artigo 99, da Constituição.