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Artigo 4º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 4º

O Procurador Geral da República e o representante mais graduado do Ministério Público junto de cada Tribunal, terão os mesmos vencimentos do Juízes componentes do Tribunal perante o qual sirvam.