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Artigo 2º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Juízes do Tribunal Federal de Recursos, os Ministros do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal Militar, terão vencimentos superiores, pelo menos, em cinco por cem, aos dos Desembargadores, do Tribunal de Justiça de Distrito Federal.