Artigo 15 da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947
Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.