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Artigo 15 da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 15

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 da Lei 33 /1947