Artigo 13 da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947
Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão postos à disposição do Tribunal Federal de Recurso os funcionários necessários ao serviço de sua Secretaria, até que esta se organize, segundo a Constituição, devendo ser preferidos os de Tribunal que haja sido extinto e não foram aproveitados em outro Tribunal.