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Artigo 12 da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 12

Os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recurso e os de Sub-Procurador Geral da República, até que o Govêrno proponha a sua regulação (art. 67, § 2º, da Constituição), segundo o critério da presente Lei (arts. 1º, 2º, 3º e 4º), ficam fixados em Cr$ 156.000,00 anuais.