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Artigo 10º da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 10

Não será dada posse a nenhum Juiz, que antes não haja provado ser brasileiro nos têrmos do art. 129, I e II, da Constituição e contar mais de 35 anos, ou menos de 70 anos de idade, art. 95, III, § 1º, da Constituição.

Parágrafo único

O Juiz que atingir 70 anos de idade fica impedido de tomar parte nos julgamento, seguindo os feitos, que até então lhe eram submetidos, o destino previsto no Regimento Interno, até que sua vaga seja preenchida.