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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 33 de 13 de Maio de 1947

Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal terão vencimentos superiores pelo menos, em cinco por cem, à mais alta remuneração fixada para os magistrados de igual categoria nos Estados.

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará para que lhe sejam comunicados os vencimentos gerais dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, a fim de que proponha, de ponto, as medidas legislativas que atendam ao critério fixado no artigo e se cumpra o que dispõe o ar. 26, § 3º, da Constituição.