Artigo 1º da Lei nº 3.290 de 23 de Outubro de 1957
Modifica o art. 5.º da Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 5º da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de 1951 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios."