Artigo 8º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais soldados, Cabos e Sargentos motoristas poderão ser promovidos à graduação imediata, de acôrdo com as disposições regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo.