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Artigo 5º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Primeiros Sargentos músicos, que satisfazerem os requisitos regulamentares, concorrerão à promoção a Subtenente músico, mediante concurso da especialidade.