Artigo 5º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Primeiros Sargentos músicos, que satisfazerem os requisitos regulamentares, concorrerão à promoção a Subtenente músico, mediante concurso da especialidade.