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Artigo 4º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso no Q. St. resulta da promoção de Primeiro Sargento à graduação de Subtenente, por ato do Ministro da Justiça e Negósios Interiores, entre os indicados pela Comissão de Promoções.