Artigo 4º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso no Q. St. resulta da promoção de Primeiro Sargento à graduação de Subtenente, por ato do Ministro da Justiça e Negósios Interiores, entre os indicados pela Comissão de Promoções.