Artigo 3º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Subtenentes serão reformados compulsòriamente ao atingirem a idade limite de 52 (cinqüenta e dois) anos.