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Artigo 3º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Subtenentes serão reformados compulsòriamente ao atingirem a idade limite de 52 (cinqüenta e dois) anos.