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Artigo 2º da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Subtenentes da Polícia Militar terão os mesmos direitos, deveres, atribuições dos Subtenentes do Exército e os vencimentos e vantagens de acôrdo com o artigo 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.