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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.283 de 14 de Outubro de 1957

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo; do de motoristas e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado, na Política Militar do Distrito Federal, o Quadro de Subtenentes (Q. St.), constituído de 55 (cinqüenta e cinco) Subtenentes.

Parágrafo único

Haverá um Subtenente em cada Subunidade, na Campanha de Metralhadoras Motorizadas, na Escola de Formação de Oficiais, na Seção Complementar do Serviço de Saúde, no Contingente Especial da Escola de Recrutas e um Subtenente músico em cada Unidade.