Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No acôrdo a que se refere o art. 2º, serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações:
I
De parte do Ministério:
a
dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitam sua aquisição;
b
prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;
c
contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.
II
De parte da Associção ou Associações:
a
bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;
b
prestar contas, anuamente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.