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Artigo 1º da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.

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Art. 1º

É o Ministério da Agricultura autorizado a entregar às Associações Rurais e, em falta destas, as Associações especializadas dos respectivos municípios ou da região, a administração dos Postos Agropecuários, já instalados ou que venham a instalar-se no País.