Artigo 1º da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Ministério da Agricultura autorizado a entregar às Associações Rurais e, em falta destas, as Associações especializadas dos respectivos municípios ou da região, a administração dos Postos Agropecuários, já instalados ou que venham a instalar-se no País.