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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao fazer um suprimento de numerário, o Chefe de Distrito, Serviços e Comissões determinará prazo de aplicação, não excedente ao último dia do ano.

§ 1º

Os suprimentos recebidos serão obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., Banco do Nordeste (VETADO) devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 2º

Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior, constituirão renda da União.

§ 3º

A prestação de contas do responsável pelo suprimento será, dentro em, 30 (trinta) dias contados do término do prazo marcado para a sua aplicação, apresentada ao Chefe que o tenha credenciado.

Art. 4º, §2º da Lei 3.276 /1957