Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao fazer um suprimento de numerário, o Chefe de Distrito, Serviços e Comissões determinará prazo de aplicação, não excedente ao último dia do ano.
§ 1º
Os suprimentos recebidos serão obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., Banco do Nordeste (VETADO) devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.
§ 2º
Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior, constituirão renda da União.
§ 3º
A prestação de contas do responsável pelo suprimento será, dentro em, 30 (trinta) dias contados do término do prazo marcado para a sua aplicação, apresentada ao Chefe que o tenha credenciado.