Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O trabalho penitenciário (art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices psico-técnicos de cada sentenciado.
§ 1º
Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre, atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprêgo: � meio urbano ou meio rural.
§ 2º
Conforme o disposto no parágrafo antecedente, o trabalho será industrial, ministrado em oficina de Reformatórios desta atividade; agropecuário, em Reformatórios ou Colônias dessa especialidade; ou de pesca, em Colônias que se lhe destinem.