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Artigo 35, Alínea d da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 35

Constituem mínimo de estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos necessários ao cumprimento das prescrições desta lei:

a

Reformatórios para homens;

b

Reformatórios para mulheres;

c

Institutos, ou Escolas, para menores infratores;

d

Colônias Penais;

e

Colônias para Liberados;

f

Sanatórios Penais;

g

Casas de Custódia e Tratamento;

h

Manicômios Judiciários;

i

Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.

Parágrafo único

Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios Judiciários, ou das Colônias Penais.

Art. 35, d da Lei 3.274 /1957