Artigo 35, Alínea d da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem mínimo de estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos necessários ao cumprimento das prescrições desta lei:
a
Reformatórios para homens;
b
Reformatórios para mulheres;
c
Institutos, ou Escolas, para menores infratores;
d
Colônias Penais;
e
Colônias para Liberados;
f
Sanatórios Penais;
g
Casas de Custódia e Tratamento;
h
Manicômios Judiciários;
i
Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.
Parágrafo único
Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios Judiciários, ou das Colônias Penais.