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Artigo 3º da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 3º

A classificação dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade, individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1º, incisos I, II e IV) e distribuí-los pelos estabelecimentos adequados, será feita no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios.

Art. 3º da Lei 3.274 /1957