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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 28

São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.

§ 1º

Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.

§ 2º

Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.

Art. 28, §2º da Lei 3.274 /1957