Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.
§ 1º
Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.
§ 2º
Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.