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Artigo 27 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 27

A assistência, a que se refere o artigo anterior, será moral, material e jurídica, compreendendo todos os meios de prevenção contra a reincidência, de modo que assegure aos assistidos e as suas famílias, lar honrado, profissão honesta e ambiente de bons costumes.

Art. 27 da Lei 3.274 /1957