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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 26

A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão e às famílias dos mesmos e das vítimas (art. 1º, inciso XV), começa desde o início do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único

Essa assistência abrange os que forem atingidos por medidas de segurança detentivas e de liberdade vigiada.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 3.274 /1957