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Artigo 25 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 25

O livramento condicional (art. 1º, inciso XIV) e bem assim outras medidas da competência dos Conselhos Penitenciários, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, continuam a ser processadas e decididos na forma das leis penam.

Art. 25 da Lei 3.274 /1957