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Artigo 20 da Lei nº 3.274 de 2 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, n.º XV, letra b, da Constituição Federal e amplia as atribuições da Inspetora Geral Penitenciária.

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Art. 20

Quando não efetuado êsse seguro nos têrmos do artigo antecedente, a indenização do acidente correrá, por conta do poder público.

Art. 20 da Lei 3.274 /1957